13 de agosto de 2018 / SEM COMENTÁRIOS / CATEGORIA: Relatos

CAPÍTULO III:  A IMPORTÂNCIA DA TEMÁTICA PLANEJAMENTO FAMILIAR DURANTE A CONSULTA PRÉ-NATAL

 

ESPECIALIZANDO: Indy Lopes Batista              

ORIENTADOR: Maria Betânia Morais de Paiva

COLABORADORES: Ana Célia Maria Gadelha

                                    Cléa Batista Cavalcante

 

                    

            No Brasil, as políticas públicas têm como um dos primeiros marcos na área da saúde reprodutiva a elaboração do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), em 1984, que incluiu o planejamento familiar no elenco mínimo de ações voltadas para a atenção integral à saúde da mulher. Até então, não havia, no Brasil, política instituída no campo do planejamento familiar (BRASIL, 2006). O planejamento familiar é definido no art. 2º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, da seguinte forma: Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Parágrafo único – É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico. (BRASIL, 1996). Constitui-se, portanto, em um direito sexual e reprodutivo e, dessa forma, a atenção em planejamento familiar deve levar em consideração o contexto de vida de cada pessoa e o direito de todos poderem tomar decisões sobre a reprodução sem discriminação, coerção ou violência (BRASIL, 2006).

As ações de planejamento familiar brasileiras, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), são desenvolvidas principalmente pela Estratégia Saúde da Família (ESF), cujas equipes multiprofissionais trabalham com população adstrita visando formação de vínculo entre o serviço e a comunidade. Cabe a estas equipes, além da assistência em planejamento familiar a integração com outros serviços de atenção à saúde reprodutiva, de pós-parto e aborto, prevenção do câncer do colo do útero e de controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST), a fim de promover assistência global à usuária em qualquer contato com o serviço de saúde (BRASIL, 2002).

A busca ativa de mulheres em idade fértil (15-49anos) é uma tarefa enfrentada pela equipe de atenção básica, e, principalmente, destinada aos agentes comunitários de saúde (ACS). Vê-se grande dificuldade em repassar informações quanto à anticoncepção, visto que a iniciação à vida sexual ainda é um tabu em diversas famílias, além de que a gestação é algo que não pode ser proscrito, salvo algumas exceções. A mídia também colabora para a propaganda negativa quando são veiculados doenças e admissões hospitalares envolvendo uso de anticoncepcional. Diante disso, vê-se que um bom momento de captação de pacientes do sexo feminino para orientações e esclarecimentos acerca dos métodos contraceptivos, sua diversidade e poder de escolha é durante a consulta de assistência pré-natal.

Muitas vezes o atendimento pré-natal passa a ser o primeiro contato da cliente com o sistema de saúde. Geralmente ele se inicia quando a mulher procura o serviço de saúde com medos, dúvidas, angústias, fantasias ou simplesmente curiosidade de saber se está grávida. Nesta oportunidade o enfermeiro solicita o exame laboratorial de dosagem do hormônio gonadotrófco coriônico (beta HCG). Com o resultado positivo, inicia-se a assistência pré-natal (GUERREIRO et al.2012).

Outros motivos que tornam a consulta pré-natal o momento propício para a abordagem do planejamento familiar está no maior fortalecimento e vínculo entre o profissional de saúde e a usuária até pela própria duração mais prolongada da consulta; a presença variável do genitor – tornando a situação de responsabilidade do casal-; o período prévio ao puerpério – tendo maiores chances de adesão e a própria informação preconizada pelo Ministério da Saúde de respeito ao intervalo interpartal de dois anos.

 

 

Diante da problemática mundial e após diversas reuniões da equipe 113 e, também das reuniões gerais, da Unidade de Saúde Vale Dourado viu-se que a demanda gestacional ultrapassava as condições de acolhimento e atendimento oferecidas pela quantidade de profissionais presentes no local de trabalho, principalmente, pela presença de usuárias de áreas não-adscritas. Havendo a sobrecarga profissional do médico e enfermeiro, de todas as equipes da unidade de saúde supracitadas, com o acolhimento de tais usuárias. Segue a imagem da equipe com menor número de gestantes.

 

 

Baseando-se no agravante pontual de nossa unidade, viu-se a necessidade ferrenha de uma campanha de anticoncepção, principalmente, durante as consultas de pré-natal, quando também captamos candidatas à atividade educativa de palestra sobre o tema em questão. Diante das vantagens descritas quanto ao período da consulta pré-natal, e, considerando que os serviços de planejamento familiar possuem influência direta na abordagem e intervenção da gravidez indesejada, o projeto de microintervenção tem como objetivo oferecer melhor apoio e utilizar do período de consulta de pré-natal para informar às usuárias quanto aos métodos contraceptivos, incluindo-as precocemente nos serviços de planejamento familiar, para que possam ter o poder de decisão quanto ao número de filhos que desejam.

 

 

REFERÊNCIAS

 

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde sexual e saúde reprodutiva. 1.ed. Brasília : Ministério da Saúde, 2010. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26)

 

Brasil. Constituição Federal. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da, trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 1996.

 

Brasil. Ministério da Saúde (MS). Área Técnica de Saúde da Mulher. Assistência em Planejamento Familiar: Manual Técnico, Secretaria de Políticas de Saúde. 4ª Edição. Brasília: MS, 2002.

 

GUERREIRO, E.M. et al. O cuidado pré-natal na atenção básica de saúde sob o olhar de gestantes e enfermeiros. REME-Revista Mineira de Enfermagem. v.16, n.3, 2012. Disponível em: http://reme.org.br/artigo/detalhes/533. Acesso em 09/08/2018.

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